JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 701.534

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
13/09/2012

STF – AI 701.534, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 13/09/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Taxa de fiscalização. ANVISA. Ofensa reflexa. Lei nº 9.782/99 e Resolução nº 105/01. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 1. O art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela recorrente. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da alegada exigência, em multiplicidade, da taxa de fiscalização, por parte da ANVISA, seria necessário analisar as normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (notadamente a Lei nº 9.782/99 e a Resolução nº 105/01), o que não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (AI 701534 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
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