JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.267

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 111.267, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM E FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E OS FATOS MENCIONADOS EM SEGUNDO GRAU PARA MANTER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – O juízo de primeiro grau apenas descreveu os fatos com as suas circunstâncias, baseando-se, para tanto, nos acontecimentos narrados pelo próprio paciente e por outra testemunha que ocupava o veículo conduzido pela vítima no momento dos disparos. Assim, segundo o magistrado, essas circunstâncias seriam suficientes para comprovar a materialidade do crime, com a qualificadora do tipo imputado, além de indicar a autoria, que, aliás, foi confessada pelo próprio réu. II – A decisão ora atacada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que não se mostra ilegal, nem excessiva, a sentença de pronúncia que se limita a expor, fundamentadamente, os motivos do convencimento do juiz sobre a materialidade e a autoria, conforme dispunha o art. 408 do Código de Processo Penal (atualmente o art. 413 do CPP), vigente à época da prolação do decisum. III – Não há falar em falta de correlação entre o que foi decidido pela Corte bandeirante e a acusação formulada pelo Parquet estadual, relativamente à qualificadora “do recurso que dificultou a defesa do ofendido”, se, desde o início, a acusação traz a referência de que o paciente encontrava-se no lado esquerdo do banco de trás do veículo conduzido pela vítima, em posição que ela, ao volante, sequer pudesse antever a ação do paciente, muito menos reagir. IV – Como tenho reiteradamente assentado, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de flagrante cerceamento de defesa que impliquem em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. V – Habeas corpus denegado. (HC 111267, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)
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