JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.021

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.021, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança indevida de IPTU. Ação de perdas e danos. Análise de norma infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inviabilidade de recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), em controvérsia relacionada à ação de perdas e danos devido à cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos aptos a infirmá-la. 3. A decisão monocrática anterior manteve o entendimento de que a análise da questão posta ao exame demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de norma infraconstitucional, inviabilizando o processamento do apelo extremo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e pertinentes para reformar a decisão agravada e se a controvérsia sobre a ação de perdas e danos por cobrança indevida de IPTU pode ser analisada em recurso extraordinário, considerando a vedação ao reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada em nome da celeridade processual (CR/88, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida seria mantida e não haveria efeitos modificativos, não configurando "decisão surpresa" nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme pacificado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido. (ARE 1566021 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2025 PUBLIC 19-11-2025)
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