JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.876

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.876, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental no agravo de instrumento. Inexistência das apontadas omissões ensejadoras de sua interposição. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pelas partes foram enfrentadas adequadamente. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O recurso de embargos de divergência possui contornos rígidos, que não podem ser elastecidos quando ausentes as hipótese específicas de sua admissibilidade. 3. O exercício abusivo do direito de recorrer restou evidenciado nestes autos, em que recurso de embargos de declaração foi interposto sem a apresentação de razões que comprovassem as alegadas omissões da decisão agravada. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (AI 741876 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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