JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 207.340

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STF – HC 207.340, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VERBA FEDERAL REPASSADA A MUNICÍPIO. CRIMES EM DETRIMENTO DE INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO COM CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. 1. Demonstrada a prática de crimes em detrimento do interesse da União, ante o envolvimento de verba de origem federal repassada a ente municipal, cumpre manter a competência da Justiça Federal — art. 109, inc. IV, da CFRB. 2. Esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que o “fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.” (RE nº 669.952-AgR-ED/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09/11/2016, p. 25/11/2016) 3. Sem embargo, mesmo que hipoteticamente o julgamento dos crimes fosse da competência da Justiça estadual, havendo conexão como outros crimes da competência da Justiça Federal, prevaleceria a competência desta última, uma vez que prevista na Constituição da República. 4. Assentada pelas instâncias ordinárias a existência de interesse da União, tendo em vista contexto criminoso amplo que abrange os fatos retratados no presente processo, guardando com eles estreita conexão, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária incursão fática-probatória vertical, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para, afastada a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, denegar a ordem. (HC 207340 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)
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