JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 592.581

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STF – RE 592.581, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 12/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE. ALTERAÇÃO DE TEXTO PROPOSTA PELO EMBARGANTE. COMPETÊNCIA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR O MÉRITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E FIXAR TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O § 3° do art. 1.038 do Código de Processo Civil/2015 determina que, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “o conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. II - Compete aos Ministros do Supremo Tribunal Federal debater o mérito recursal, analisar os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida e, por fim, alcançar um consenso na redação final da tese. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 592581 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2023 PUBLIC 21-09-2023)
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