JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.699

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.699, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Revisão do registro de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Decadência administrativa. Artigo 54 da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Assegurado direito de ampla defesa e contraditório. Trabalhador rural. Contagem recíproca do tempo de serviço. Comprovação do recolhimento. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Nos casos de cassação parcial ou total (cancelamento) do benefício após o registro da aposentadoria perante o TCU, o entendimento da Corte é que incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, devendo ainda ser assegurada à parte a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 3. 2. Entre o registro da aposentadoria e a decisão do TCU que assentou a ilegalidade, não decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Além de não se ter operado a decadência administrativa, foram observadas, no âmbito do Tribunal de Contas da União, as garantias do contraditório e da ampla defesa. A não satisfação da pretensão do recorrente no âmbito administrativo da Corte de Contas não implica violação dessas garantias. 3. O entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27699 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
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