JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.175

Relator(a)
CEZAR PELUSO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.175, Rel. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

EMENTAS: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Regime estatutário. Opção. Diminuição de remuneração em razão de equiparação vedada. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inteligência da súmula 279. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto reexame de provas. 2. RECURSO. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (AI 666175 AgR-AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
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