JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.448.118

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

STF – ARE 1.448.118, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Adicional de periculosidade. Matéria infraconstitucional. Súmulas 279, 282, 356 e 636/STF. 1. Hipótese em que a parte agravante defende a impossibilidade de se conceder adicional de periculosidade ao empregado, ora agravado. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimento inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 6. Em se tratando especificamente de suposta ofensa ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF. 7. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. De modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 8. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1448118 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
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