JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.538

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
28/09/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.538, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 28/09/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar o princípio em razão da reincidência do Paciente. 3. Ordem denegada. (HC 113538, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2012 PUBLIC 28-09-2012)
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