- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.337, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 21/09/2012
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE ORGANIZAÇÃO POLICIAL-MILITAR POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS. INCORPORAÇÃO AO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES NO PERCENTUAL DE 70%. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 120/80. DECRETO Nº 8.076/94. LEI Nº 1.756/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. In casu, o Tribunal a quo ao solucionar a controvérsia consignou, in verbis: Nem se argumente, como pretende a autoridade apontada como coatora, no fato de haver o referido artigo sido revogado pelo art. 6º, da Lei n. 1.756, de 15 de julho de 1997, quando os impetrantes ainda não haviam preenchido os requisitos para a incorporação da indenização em questão. Isto por que, como antes mencionado, insta salientar que os militares são regidos por normas especiais, relativas à carreira militar, não sendo afetados por alterações legislativas, promovidas no âmbito da legislação afeta aos servidores civis. Neste diapasão, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar Estadual nº 120/80 Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul -, continua em pleno vigor, sendo, portanto, aplicável ao presente caso seu art. 51, que dispõe sobre o direito do policial militar de receber a verba indenizatória, ali prevista. O referido artigo fora regulamentado pelo Decreto nº 8076/94, que expressamente prevê . (fl. 135). 4. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular nº 280/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar direito local. (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.) Precedentes. 5. O acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NÃO-OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, AFETA APENAS AOS MILITARES DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA CONCEDIDA. Os policiais militares são regidos por legislação especial, e se esta não fora revogada, têm eles direito à incorporação da indenização de representação, em decorrência do exercício, por 5 anos consecutivos ou 10 anos alternados, de cargo ou função de comando . (fl. 132). 6. Agravo Regimental desprovido.
(AI 804337 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2012 PUBLIC 21-09-2012)
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