JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.434.005

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
09/11/2023

STF – ARE 1.434.005, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 09/11/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. Súmula nº 287/STF. Precedentes. Realização de sustentação oral no julgamento do agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Não cabimento. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados especificadamente, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo. Incidência da Súmula nº 287/STF. 2. É incabível sustentação oral em sede de agravo interno contra decisão proferida no agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1434005 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)
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