JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.426.017

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

STF – ARE 1.426.017, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 6.192/21. Obrigatoriedade de prestação de socorro aos animais atropelados. Âmbito municipal. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. A mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/15. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, ao decidir pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.192/21, não divergiu da orientação firmada pela Suprema Corte. Isso porque a Constituição estabelece competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1426017 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)
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