JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.766

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
10/12/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.766, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 10/12/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Irredutibilidade de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem atestou a não ocorrência de redução nos vencimentos da servidora, ora agravante. Para rever esse entendimento, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 846766 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
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