JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.158

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.158, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 25/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

JUROS – MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – DÉBITO DA FAZENDA – ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, pelo valor real, acrescido de juros. CITAÇÃO – EXECUÇÃO – REGÊNCIA. A discussão sobre a necessidade, ou não, de haver nova citação para a sequência de execução contra a Fazenda, considerada a insuficiência de depósito realizado, cinge-se ao campo estritamente legal. (AI 583158 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
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