JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 112.778

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
22/10/2012

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 112.778, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/09/2012, p. 22/10/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Não se pode afirmar a manifesta arbitrariedade da decretação de prisão cautelar que encontra apoio em precedentes da Suprema Corte, tornando inviável a superação da Súmula 691. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 112778 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)
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