JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.790

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STF – EXT 1.790, Rel. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: Extradição instrutória. Governo da República Argentina. Extraditanda com família e residência no Brasil. Irrelevância. Súmula 421/STF. Alegação de ameaças sem razão ponderável. Inadmissibilidade. Regularidade formal do pedido. Requisitos legais atendidos. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de prisão instrutória ou executória. Precedentes. 2. O fato de a extraditanda possuir família no Brasil não obsta a extradição, em razão da Súmula 421/STF. 3. Não existem razões ponderáveis para supor que a extraditanda corre riscos no Estado requerente. Precedente. 4. Quanto à dupla tipicidade, o ilícito a que a extraditanda responde está previsto na legislação brasileira como crime contra o sistema financeiro nacional (art. 5º, da Lei nº 7.492/1986). 5. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em 2022, de modo que não foram atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações brasileira e argentina. 6. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, VII, da Lei nº 13.445/2017) e sua apuração é de competência exclusiva do Estado requerente (art. 82, III, da Lei nº 13.445/2017). As penas máximas são superiores a 2 (dois) anos (art. 82, IV, da Lei nº 13.445/2017) e a extraditanda não tem nacionalidade brasileira (art. 82, I, da Lei nº 13.445/2017). 7. Extradição deferida, condicionada ao compromisso formal do Estado requerente de (i) não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro; (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, de 40 (quarenta) anos (art. 75, do CP, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019); e (iii) detrair da pena o tempo que a extraditanda permaneceu presa para fins de extradição no Brasil. (Ext 1790, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023)
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