JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.713

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.713, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Emendatio libelli. Insuficiência de provas. Majorante. Reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Súmula 279/stf. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição da República. O recorrente sustenta que a pretensão dispensa o revolvimento fático-probatório dos autos e ofende diretamente a Constituição, reiterando os pedidos formulados no recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas; e (ii) verificar se a alegada violação a dispositivos constitucionais se configura como ofensa reflexa à Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1571713 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2025 PUBLIC 26-11-2025)
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