JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.587

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
08/11/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.587, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 08/11/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. 1. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 2. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO QUANTO AO REGIME PRISIONAL. 1. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Paciente que, nos termos do que assentado nas instâncias antecedentes, dedica-se à atividade criminosa. Afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 2. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício quanto ao regime prisional fixado. Matéria apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que não foi objeto da presente impetração. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. (HC 113587, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)
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