JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.206

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
09/11/2012

STF – HABEAS CORPUS 112.206, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 09/11/2012

Ementa

Habeas corpus. 2. Roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes (crime continuado). Condenação. 3. Alegação de nulidade do processo por inépcia da denúncia, em sede de apelação. 4. Jurisprudência do STF no sentido de que resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória. 5. Da leitura da inicial acusatória, verifica-se a descrição suficiente de crimes, com indícios de autoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução penal. 6. Ordem denegada. (HC 112206, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012)
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