- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STF – ARE 1.362.532, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 18/10/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO INDENIZATÓRIA. ACUMULAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como na interpretação conferida às Leis estaduais nº 7.672, de 1982, e nº 10.990, de 1997, concluiu pela legalidade da cumulação das pensões previdenciária e indenizatória. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1362532 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
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