JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 825.274

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
09/11/2023

STF – RE 825.274, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/10/2023, p. 09/11/2023

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. Direito processual eleitoral. Cabimento de recurso especial. Prestação de contas. Natureza infraconstitucional da matéria versada nos autos. Alteração legislativa e jurisprudencial. Possível prescrição a ser examinada pelas instâncias competentes. Cancelamento do Tema nº 124 da Repercussão Geral. 1. Versam os autos sobre o cabimento de recurso especial em prestações de contas eleitorais sob o regime anterior ao instituído pela Lei nº 12.034/09, no qual o exame das contas ostentava natureza administrativa, o que gerou entendimentos oscilantes acerca da matéria. 2. A Suprema Corte já assentou o entendimento segundo o qual o exame dos pressupostos recursais é despido de repercussão geral e, no caso vertente, o apelo nobre consiste na própria análise da admissibilidade do recurso especial eleitoral, controvérsia que, conforme a jurisprudência do STF, assume natureza infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (RE nº 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 26/3/10, Tema nº 181). 3. Não se pode desconsiderar, outrossim, o efeito do tempo sobre as prestações de contas que se encontram sobrestadas, as quais podem estar fulminadas pela prescrição, instituto de natureza infraconstitucional, a ser examinado pelas instâncias competentes. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Cancelamento do Tema nº 124 da Repercussão Geral. (RE 825274, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)
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