JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.020

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
14/11/2023

STF – ADI 7.020, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2023, p. 14/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 63, §1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 134, §1º, DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. ARTS. 1º E 15, I, DO PROVIMENTO 146/2011. SANÇÃO POLÍTICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sanção política é a utilização abusiva do poder tributante do Estado, consistente na criação de restrições que inviabilizam o exercício de atividade econômica ou profissional a fim de induzir o pagamento de verbas tributárias, em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. 2. A exigência do adimplemento das anuidades, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, para que os advogados possam participar das eleições internas da instituição, como eleitor ou candidato, não configura sanção política, porque não há inviabilização do exercício da atividade profissional dos advogados inadimplentes. 3. A exigência de adimplemento das anuidades como requisito de participação nas eleições internas da OAB é norma de organização do processo eleitoral da entidade profissional, e constitui condição razoável e justificada, além de estar em conformidade com a Constituição da República. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7020 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)
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