JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 60.769

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STF – RCL 60.769, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Tema nº 32 da Repercussão Geral. CEBAS. Requisitos. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação do precedente de observância obrigatória. Agravo regimental não provido. 1. O entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 566.622-RG é de que aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser tratados por meio de lei ordinária. Já a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, é constitucional a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por meio de lei ordinária. 3. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 32 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Rcl 60769 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023)
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