JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 513.985

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
13/03/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 513.985, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 13/03/2013

Ementa

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO – PREPARO – FEITURA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DIVERSO – AGRAVO DESPROVIDO. (AI 513985 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.613

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 14/02/2012

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Deserção reconhecida. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido. (AI 587613 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012)

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.628

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 16/10/2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 813628 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-20…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 695.203

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 30/10/2012

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESERÇÃO. Constatando-se no processo o não recolhimento do preparo, não há que se aplicar a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a conclusão sobre a deserção do recurso. (ARE 695203 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.