JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.929

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
07/06/2013

STF – HABEAS CORPUS 107.929, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 07/06/2013

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA NEGATIVA DE LIMINAR. PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO DENEGATÓRIO DO WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A superveniência de julgamento do habeas corpus prejudica o conhecimento de impetração dirigida contra precedente denegação da liminar no mesmo writ. 2. Se as circunstâncias concretas da prática dos crime, homicídio perpetrado com grave violência, revelam a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 107929, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 06-06-2013 PUBLIC 07-06-2013)
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