- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STF – HABEAS CORPUS 111.842, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 04/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ARMAMENTO UTILIZADO PELO PACIENTE PARA GARANTIR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. 1. Não há falar em abolitio criminis na espécie vertente, pois consta dos autos que os armamentos de posse do Paciente (1 pistola Taurus, calibre 380, com 2 carregadores, 86 munições calibre 380, 12 munições calibre 12) foram utilizados para garantir a prática de tráfico de drogas. Mesmo que tivesse a intenção de regularizá-los, não poderia, pois a intenção foi a utilização desses armamentos para a prática de crime. 2. Ordem denegada.
(HC 111842, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012)
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