JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.279

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
14/12/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.279, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 14/12/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. TENTATIVA E COMSUMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima (v.g.: HC nº 89.958/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, un., j. 03.4.2007, DJ 27.4.2007). 2. Caso concreto no qual nada subtraído, sequer momentaneamente, da vítima, apesar da consumação da ameaça e da violência por ela sofrida. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a condenação pelo crime de roubo tentado e estendido ao condenado em idêntica situação. (HC 113279, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
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