JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.284

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.284, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Modus operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração delitiva. Contemporaneidade da prisão cautelar. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Ausência dos requisitos para a imposição da prisão preventiva. 3. Contemporaneidade do decreto prisional. III. Razões de decidir 4. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie, em que o agravante é acusado de integrar associação voltada à prática de tráfico de drogas, com atuação no “fornecimento de maconha e cocaína a traficantes de menor porte em Tubarão/SC e região”. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 262284 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2025 PUBLIC 02-12-2025)
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