JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.927

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/03/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.927, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 05/03/2013

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 214, CAPUT, C/C OS ARTS. 14, II, E 224, ‘A’, DO CP) PARA O DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NA MODALIDADE CONSUMADA (ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, ‘A’, DO CP). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. 1. O exame da prova distingue-se do critério de valoração da prova. O primeiro (o exame da prova) versa sobre mera questão de fato; o segundo (valoração), ao revés, sobre questão de direito. Precedentes: RE 99.590, Primeira Turma, Relator o Ministro Alfredo Buzaid, DJ de 06.04.84; RE 122.011, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17.08.90, e HC 96.820, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.08.11. 2. Os recursos de natureza extraordinária são examinados a partir do quadro fático delineado soberanamente pelo tribunal a quo na apreciação do recurso de ampla cognição, como é, por excelência, a apelação. 3. In casu, o STJ não alterou o panorama fático constante no acórdão recorrido, mas apenas procedeu à releitura da qualificação jurídica atribuída aos fatos considerados pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, no sentido de que o paciente teria praticado o crime de atentado violento ao pudor, na modalidade consumada. 4. Parecer do MPF pela denegação. 5. Ordem DENEGADA. (HC 113927, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013)
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