JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.190

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
18/02/2013

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.190, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 18/02/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12). 2. Essa circunstância, entretanto, não impede que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que, como dito na decisão agravada, não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 115190 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15-02-2013 PUBLIC 18-02-2013)
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