JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.459

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 792.459, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamento não impugnado. Incidência da Súmula nº 287/STF. Precedentes. Pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo. Impossibilidade. Recurso destituído de efeito suspensivo (art. 317, § 4º, do RISTF). 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo é desprovida, no caso, de qualquer razoabilidade jurídica, pois o recurso, em regra, é destituído de efeito suspensivo (art. 317, § 4º, do RISTF). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 792459 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
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