JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.348

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
21/03/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.348, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 21/03/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – O Código de Processo Penal, ao fixar a competência para apurar e julgar a infração penal, estabeleceu a competência do foro do local do crime, adotando, para tanto, a teoria do resultado, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou. II - A opção do legislador ordinário pelo local da consumação do delito se justifica pelo fato de ser esse o local mais indicado para se obterem os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento do ilícito e suas circunstâncias. III – Contudo, o próprio dispositivo legal permite o abrandamento da regra, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. IV – No caso sob exame, a maior parte dos elementos de prova concentram-se na Comarca de Guarulhos/SP, local onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a vítima foi vista pela última vez, onde reside também grande parte das testemunhas, de forma que, por questões práticas relacionadas à coleta do material probatório e sua produção em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal deve ser o da Comarca de Guarulhos/SP. V – Ordem denegada. (HC 112348, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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