JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.010.819

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

STF – RE 1.010.819, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBA HONORÁRIA RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. ACOLHIMENTO. 1. No julgamento dos anteriores embargos de declaração, a maioria do Plenário, seja por meio da proposta de modulação de efeitos, seja por meio de ressalva explícita, considerou irrepetível, na linha de inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios recebidos de boa-fé. 2. Embargos de declaração acolhidos, unicamente para que seja reconhecida a irrepetibilidade de eventual verba honorária recebida de boa-fé, sem qualquer modificação ou modulação da tese de repercussão geral fixada. (RE 1010819 ED-segundos-ED-segundos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023)
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