JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.437.132

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STF – ARE 1.437.132, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Partilha de bens. Análise da legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1437132 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.438.601

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 13/11/2023

EMENTA: Direito Civil E Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Sucessão. Usucapião. Intempestividade do recurso. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julg…

ARE 1.437.877

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 08/11/2023

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução de título extrajudicial. Bem de família. Preclusão. Análise da legislação infraconstitucional. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mos…

ARE 1.435.331

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 13/11/2023

EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário com agravo. Análise da legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via r…

ARE 1.439.448

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 08/11/2023

EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra…

ARE 1.436.707

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 08/11/2023

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Pressupostos. Cabimento. Análise da legislação infraconstitucional. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a reno…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.