JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.423.765

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

STF – RE 1.423.765, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio de verbas públicas municipais. Eventuais créditos do tesouro municipal destinados a sociedade de economia mista. Garantia de dívida da empresa com terceiro. Impossibilidade. ADPF nºs 275/PB e 485/AP. Agravo regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPF nºs 275/PB e 485/AP, firmou o entendimento de que não se admite determinação judicial para que verbas públicas municipais sejam objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro destinados à garantia de pagamento a empresas terceirizadas detentoras de créditos relativos a contrato de disponibilização de mão de obra firmado com a respectiva administração pública, sob pena de violação das normas orçamentárias constantes do art. 167 da Constituição Federal e do princípio da separação de poderes (art. 2º, CF). 2. Não é cabível a determinação de penhora de verbas públicas relativas a eventuais créditos do tesouro municipal destinados à sociedade de economia mista para a garantia de dívida relativa a contrato de prestação de serviços firmado pela referida empresa com terceiro. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1423765 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
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