JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.926

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
19/03/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.926, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 19/03/2013

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 84.078/MG (HC 84.078/MG, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, por maioria, j. 05.02.2009, Dje-035, de 25.02.2010), passou a entender que o princípio da presunção de inocência obsta a imposição de prisão antes do trânsito em julgado da condenação se inexistentes motivos cautelares a embasá-la. Embora não seja essa a praxe em outros países, inclusive berços históricos da presunção de inocência como os Estados Unidos e a França, o precedente deve ser prestigiado. 2. Logo, inviável a decretação da prisão do paciente após acórdão condenatório em apelação sem a indicação de fundamentos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP) e antes do trânsito em julgado. 3. Quando a decisão atacada contraria precedente do Plenário desta Suprema Corte, há motivo suficiente para superar o óbice da Súmula nº 691/STF. 4. Habeas corpus concedido. (HC 112926, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013)
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