JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.420

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
21/03/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.420, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/03/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao PIS. EC nº 17/97. Anterioridade mitigada. Irretroatividade. 1. Esta Suprema Corte entende que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. Esse raciocínio jurídico, que se aplica ao presente caso, foi estabelecido no julgamento do RE nº 587.008/SP, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 714420 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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