JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 8.632

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/02/2013
Data de publicação
08/03/2013

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 8.632, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013, p. 08/03/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88) 2. Matéria não alcançada pela decisão do STF na ADI nº 1.770/DF, o que obsta o juízo de conformidade entre o ato reclamado e a decisão paradigmática do STF. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. A reclamação não tem como função primária resolver conflitos subjetivos, mas, sim, a autoridade do órgão jurisdicional, ainda que, indiretamente, esses sejam atendidos. Deve o recurso ser utilizado subsidiariamente, à míngua de outros instrumentos recursais, pois não se apresenta como sucedâneo dessas espécies. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 8632 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013)
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