JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.281

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
04/04/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.281, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 04/04/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Intimação. Ausência. Nulidade. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 835281 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013)
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