JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.390

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.390, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 06/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRANTE DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E DA CLASSE DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 1.109/2010. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. 2. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 1.109/2010 do Estado de São Paulo com o da Lei n. 8.213/1991, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 5390 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013)
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