JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.365.479

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STF – ARE 1.365.479, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE: NÃO CABIMENTO. BAIXA IMEDIATA. 1. É firme e iterativa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentindo de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. 2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa 3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1365479 AgR-ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
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