JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.318

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
09/01/2024

STF – RCL 63.318, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 09/01/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ACO Nº 347/BA E ACO Nº 652/PI. DEMARCAÇÃO DE DIVISAS ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. APARENTE INOBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. 1. No julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias nº 347/BA e nº 652/PI, esta Suprema Corte fixou as divisas territoriais e geográficas a serem observadas entre os Estados da Bahia, de Goiás, do Piauí e do Tocantins. 2. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, há aparente inobservância da referida decisão, ante o deferimento, pelo Juízo reclamado, de tutela cautelar em desfavor da parte reclamante, em ação de manutenção na posse de imóvel localizado no perímetro abrangido pelo paradigma, muito embora a reclamante ostente título de propriedade do imóvel, cuja emissão decorreu de decisão judicial que data do ano de 2010. 3. Suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 63318 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
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