JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 114.926

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 114.926, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 343 DO CPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA DO ACUSADO, DE MODO A DEMONSTRAR O DOLO DIRETO DE IMPUTAR A OUTREM CRIME SUJEITO À JURISDICÃO MILITAR DE QUE O SABE INOCENTE. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: (HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10). 2. In casu, a denúncia não descreve suficientemente a conduta do paciente, de modo a demonstrar o dolo direto de imputar a outrem crime sujeito à jurisdição militar de que o sabe inocente. 3. É que na peça acusatória não há nenhum trecho que demonstre que ele possuía a intenção de relatar fatos que soubesse não serem verdadeiros. O próprio Ministério Público Militar, em contrarrazões a este recurso ordinário reconhece a inépcia da peça acusatória. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. (RHC 114926, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
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