JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.930

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
21/05/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.930, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 21/05/2013

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. Não cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial. 2. Não tendo o STJ examinado o pleito absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico ante o óbice da Súmula nº 7 daquela Corte – a pretensão, ancorada em suposta fragilidade da prova exigiria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório -, sua análise neste momento implicaria supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na fração conhecida, denegado. (HC 113930, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)
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