JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 113.915

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 113.915, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HC DENEGADO MONOCRATICAMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. Não caracteriza violação do princípio da colegialidade decisão monocrática de negativa de seguimento de habeas corpus assentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e passível de reexame pelo colegiado pela interposição de agravo regimental, recurso não manejado pelo ora Recorrente. O Supremo Tribunal Federal não admite a denominada prescrição em perspectiva, consoante decidido em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 602.527 QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso Plenário un., j. 19.01.2009). Consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato somente para o crime de sonegação de contribuição previdenciária cometido em período anterior a 28.4.2003 (data em que o Recorrente completou 21 anos), considerado o lapso prescricional de 06 (seis) anos, reduzido à metade pela menoridade penal à época dos fatos, e a data do recebimento da denúncia (03.11.2009). Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Concedida a ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do Recorrente pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal somente quanto aos crimes tipificados no art. 337-A do Código Penal, cometidos antes de 28.4.2003. (RHC 113915, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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