JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 61.857

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

STF – RCL 61.857, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 828. INSTITUIÇÃO QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A instituição reclamante não possui legitimidade ativa para ajuizar a reclamação, nos termos do artigo 988, caput, do CPC, pois não é parte na relação jurídica da lide originária (ação de interdito proibitório) nem demonstrou interesse jurídico suficiente a albergar a pretensão ora esposada, devendo valer-se dos meios e recursos próprios para o alcance de seu intento. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Rcl 61857 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)
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