JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.921

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
06/03/2024

STF – INQ 4.921, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, p. 06/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (Inq 4921 RD-trigésimo quarto-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
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