- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como o reconhecido no decisum ora impugnado, em que pesem os esforços dos agravantes, verifica-se que o pleito ora deduzido não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação do quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De fato, conforme se depreende do acórdão proferido no julgamento da apelação, limitou-se a defesa a postular a absolvição dos réus nas razões recursais, tendo deduzido o pedido de reconhecimento do privilégio apenas em sede de aclaratórios. 3. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. Decerto, embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. 4. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há se falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 791.693/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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