JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação" (AgInt no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Não alegada a matéria no momento processual adequado e inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese, inviável o conhecimento da insurgência em recurso especial, por falta de prequestionamento, aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.992.344/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Não havendo indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, é inadmissível o conhecimento do inconformismo, por deficiência em sua fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF. 5. A ausência de debate na origem de tese suscitada no recurso especial, sobre a qual sequer foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211/STJ. 6. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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