- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REITEGRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor a reintegração ao serviço militar ou reforma. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para anular o ato de desincorporação do autor e reincorporá-lo às fileiras da Força Aérea Brasileira com efeitos a contar de 15.6.2018 e com recebimentos dos proventos e demais vantagens como se na ativa estivesse, ressalvada a compensação de eventuais verbas indenizatórias pagas, devendo ser computado o período que esteve afastado para todos os fins, inclusive promoção. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O cerne da questão está em saber se o militar faz, ou não, jus à reincorporação. Ora, sobre tal ponto, o julgado combatido fundou-se no fato de que, dentre outras circunstâncias fáticas, como, por exemplo, os períodos em que o ora recorrido trabalhou, eventuais equívocos da administração; o laudo da perícia judicial aponta para a lucidez total do então autor, demonstrando a inexistência de patologia, e atestando que cura da depressão não o condena à reforma. V - A Corte de origem registrou e concluiu: " (...) Destarte, por tudo que foi exposto, anulo o ato de desincorporação do autor publicado no boletim interno 027, de 28.06.2018 do Grupamento de Apoio de Manaus, Comando da Aeronáutica. Considerando que a perícia judicial é conclusiva pela total lucidez do autor e pela inexistência de patologia, reconhecendo que o autor está curado do quadro depressivo que o acometia, é descabida a concessão de reforma militar." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.005.612/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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